Por Rafael Amaral Borba – sócio da BPH Advogados

Embora muitos casais prefiram não pensar ou conversar sobre questões patrimoniais decorrentes do falecimento de um dos companheiros, é de fundamental importância que esse tabu seja quebrado e que os conviventes tenham a exata compreensão de como serão tratados na sucessão hereditária, afinal, embora o assunto possa ser tormentoso e desagradável, fato é que a única certeza que se tem na vida é a morte.

 

O QUE É UNIÃO ESTÁVEL? 

A união estável é uma situação de fato entre duas pessoas, configurada na convivência pública, contínua e duradoura com objetivo de constituir família.

A Lei não estabelece um tempo mínimo de convivência para caracterização da união estável, a qual independe, inclusive, da residência dos companheiros sob o mesmo teto.

 

O QUE É SUCESSÃO HEREDITÁRIA? 

A sucessão hereditária ocorre com o falecimento de uma pessoa que deixa bens a inventariar. Será através do inventário que esses bens serão transmitidos aos seus sucessores. Portanto, a sucessão é o ato de transferir os direitos e bens do falecido para o(s) herdeiro(s). 

 

COMO FICA A SUCESSÃO NA UNIÃO ESTÁVEL? 

O Código Civil de 2002 não incluiu o companheiro no mesmo rol da ordem de vocação hereditária previsto para os cônjuges, estabelecendo em seu art. 1.790 que nas hipóteses de união estável a sucessão se restringiria aos bens adquiridos onerosamente durante a convivência.

Em 2017, contudo, o Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional o art. 1.790, estabelecendo que haverá a equiparação do cônjuge e companheiro para fins de direito sucessório, sendo que, a partir de então, o companheiro (união estável) possui direito equivalente ao cônjuge (casamento) no que se refere à concorrência sucessória e cálculo de quinhões hereditários.

Após a declaração de inconstitucionalidade pelo STF, muito se discute se a isonomia de direitos reconhecida deve ser aplicada também ao dispositivo legal que estabelece o rol de herdeiros necessários, não existindo até o momento, consolidação jurisprudencial do tema. 

Na prática, a discussão pós julgamento de inconstitucionalidade cinge-se em saber se na união estável seria permitida a exclusão voluntária do companheiro na sucessão, através de testamento e/ou doações em vida do patrimônio ou, se tal como acontece com o cônjuge, seria garantido ao companheiro o direito à legítima (parte indisponível). 

Em que pese a polêmica existente, fato é que a União Estável teve importante regulação em relação a sucessão hereditária com a já mencionada decisão do STF.

Convém pontuar, ademais, que a sucessão e o regime de bens são matérias que se entrelaçam e, que embora a união estável não se confunda com o casamento, têm regras patrimoniais muito semelhantes, pois, enquanto no casamento os noivos podem escolher o regime de bens a adotar, com reflexos diretos na sucessão hereditária, na união estável também é possível que os conviventes disponham acerca da relação patrimonial da maneira que entendam mais conveniente, bastando para tanto, que firmem um contrato ou escritura pública de convivência.

Verifica-se, na prática, entretanto, que como a união estável dispensa formalidades, por falta de conhecimento ou até mesmo por comodismo, os casais acabam deixando de lado a regulamentação patrimonial, atraindo, como consequência, a regra equivalente ao regime de comunhão parcial de bens.

Ocorre que o regime de comunhão parcial de bens nem sempre será o regime que melhor atenderá aos interesses, anseios e vontades dos conviventes, mormente se considerarmos que sua definição irá definir o direito do companheiro sobrevivente na sucessão hereditária.

Nesse contexto, verifica-se que embora a decisão do STF tenha equiparado a concorrência dos direitos sucessórios dos companheiros ao dos cônjuges,  fato é que a formalização da união estável,  por meio de instrumento específico, é de fundamental importância para fins sucessórios, pois é através da formalização dessa união que será possível que sejam estabelecidos os direitos patrimoniais decorrentes da relação e, mais do que isso, será garantido que se um dos companheiros falecer na constância da união estável a divisão do patrimônio será realizada em conformidade com a vontade previamente ajustada, evitando assim as tão indesejadas brigas familiares que, não raras vezes, desrespeitam a vontade não expressa daquele que faleceu.