Por BPH Advogados

Ao julgar o Tema nº 932, o STF fixou a seguinte tese “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”.

Essa decisão é aplicada nos casos em que o contribuinte pagou o tributo indevidamente e pleiteou a sua restituição ou compensação, seja por meio de pedido administrativo ou por ação judicial. Nessas situações, quando o valor é recuperado, o montante é corrigido pela taxa Selic, sendo que esse acréscimo não pode mais ser tributado pelo IRPJ e CSLL.

Não obstante, após fixar a tese, o STF modulou os efeitos do que restou decidido no leading case, afirmando que a decisão em questão somente poderá ser aplicada para os valores de Selic recebidos a partir de 30/09/2021, ressalvados os contribuintes que ingressaram com suas demandas até 17/09/2021.

Isto significa que apenas os contribuintes que ajuizaram as ações até a referida data poderão recuperar os valores de IRPJ e CSLL indevidamente recolhidos sobre a Selic, relativos aos últimos 5 (cinco) anos.

Importa ressaltar que, embora o STF tenha reconhecido a inconstitucionalidade da incidência do IRPJ e da CSLL sobre a Selic, é possível pleitear judicialmente a aplicação dessa tese para o PIS e a COFINS, tendo em vista que o valor em discussão representa justamente a recomposição da moeda no tempo, apresentando, portanto, natureza de dano emergente.

Nesse sentido, a BPH se coloca à disposição para auxiliar os contribuintes com relação à tese em questão.