De acordo com a legislação vigente, mais especificamente o art. 1.151 do Código Civil e o art. 36 da Lei nº 8.934/94, esta que dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis, os atos societários protocolados nas Juntas Comerciais retroagirão seus efeitos à data da respectiva assinatura caso o seu arquivamento tenha ocorrido até 30 dias após a assinatura do documento.

 

Decorrido mais de 30 dias entre a data de assinatura e a data de arquivamento (apresentação) do ato, o registro somente produzirá efeitos a partir do deferimento do ato (data de registro).

 

Ocorre que, com o processo de automatização dos sistemas das Juntas Comerciais e implementação de mecanismos de assinatura digital de documentos, passaram a surgir dúvidas quanto à contagem deste prazo e identificação do momento a partir de quando o ato produzirá seus efeitos legais.

 

Diante do Ofício Circular SEI nº º 3217/2020/ME, decorrente de consulta apresentada pela Junta Comercial do Estado de Santa Catarina (JUCESC), restou esclarecido que os atos digitais retroagirão à data em que for concluído o processo de assinatura, ou seja, a data em que se identificar a assinatura de todos os signatários do ato em questão. Tal verificação é realizada pelo próprio sistema, sendo certificado no rodapé dos documentos, juntamente com a chancela digital.

 

Desta forma, os usuários do sistema deverão ficar atentos, pois, em documentos com diversos signatários, para fins de cômputo do prazo legal, será considerada a data da última assinatura, e não a data do documento como considerado em relação às assinaturas realizadas por meio físico.

 

Outrossim, havendo necessidade do cumprimento de exigências que tornem necessária a coleta de novas assinaturas no ato, valerá a data da última assinatura também para a conferência da retroação dos efeitos.

 

Marco Aurélio Poffo, sócio da BPH Advogados, ressalva que esta informação pode ser de extrema importância para fins fiscais e contábeis, assim como em alguns aspectos sucessórios, e comenta: “as ferramentas que permitem a assinatura e arquivamento dos atos de forma digital têm facilitado o dia a dia das empresas, mas é necessário sempre estar atento aos reflexos de sua utilização”.