A Receita Federal levou “um pito” da ministra Regina Helena Costa, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), durante julgamento realizado na 1ª Turma nesta semana. A ministra criticou a criação de normas infralegais que dizem mais do que as próprias leis. “Isso não é uma situação rara”, frisou.

Os ministros analisavam as exigências feitas pela Receita Federal para fins de desembaraço aduaneiro. A Portaria nº 121, de 2011, editada pela alfândega da Receita Federal no Porto de Paranaguá, estabelece que o importador tem que apresentar a comprovação do pagamento do valor de sobre-estadia – a chamada demurrage – nos pedidos de início e retomada de despacho das mercadorias.

“Extrapolou o que diz o diploma legal. Não tenho dúvidas em acompanhar [o relator], esperando que essas situações se tornem cada vez mais raras, ou seja, de que se proceda o estabelecimento de normas inéditas do ordenamento jurídico por ato infralegal. Isso só a lei pode fazer”, disse Regina Helena Costa.

Discussão

A demurrage é uma quantia paga por quem contrata o serviço de frete quando o navio excede o tempo de sua estadia no porto em razão de atrasos nas operações de carga e descarga das mercadorias. É devida ao armador ou ao proprietário do contêiner.

Segundo o ministro Benedito Gonçalves, relator do caso, tem natureza de direito obrigacional entre sujeitos de direito privado e, por esse motivo, está desvinculada das despesas ordinárias de armazenagem no recinto alfandegário.

Ao exigir a comprovação desses pagamentos, disse o relator, a Receita Federal teria extrapolado o seu poder de regulamentar (REsp nº 1.779.550).

É a primeira vez que a 1ª Turma julga esse tema. A 2ª Turma, que também decide sobre questões de direito público na Corte, já tinha entendimento para proibir tal exigência.

Fonte: Valor Econômico