Por BPH Advogados

Foi publicada no DOU, em 01/08/2022, a Portaria PGFN Nº 6.757/2022, que traz nova regulamentação da transação na cobrança de créditos da União e do FGTS.

Tal norma era ansiosamente esperada pelos contribuintes em virtude das recentes alterações na Lei nº 13.988/2020 (promovidas pela Lei nº 14.375/2022), que trouxeram a possibilidade de aproveitamento dos créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL na amortização de débitos inscritos em dívida ativa, passíveis de transação.

É imperioso destacar, todavia, que a Regulamentação pela PGFN, somente permitiu a utilização dos referidos créditos quando não houver mais nenhum outro crédito do devedor em desfavor da União (débitos judiciais definitivos e precatórios), e somente nos casos em que os débitos transacionados sejam classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, nos termos da portaria.

A PGFN poderá, a seu exclusivo critério, aceitar ou não a utilização dos créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, nos acordos de transação, lembrando que somente poderão ser utilizados para liquidar até 70% do saldo remanescente. Além disso, a Portaria vedou a utilização de tais valores nas transações por adesão ou na transação individual simplificada.

A Portaria em questão também regulamentou a possibilidade de acordo de transação com a manutenção dos benefícios de parcelamentos anteriores, sendo vedada, no entanto, a acumulação de descontos entre a transação e o parcelamento. Cabe ressaltar, também, que a desistência do parcelamento para realizar transação será irretratável e irrevogável, ainda que haja rescisão, desistência, ou cancelamento do acordo de transação.

Ademais, a regulamentação reduziu o valor mínimo para os devedores proporem acordo de transação individual, que anteriormente era possível para débitos inscritos na dívida ativa da União acima de R$ 15 milhões, e agora passa a ser viável para dívidas acima de R$ 10 milhões. Em relação ao FGTS, é possível a transação individual para débitos acima de R$ 1 milhão.

Outra possibilidade de acordo, trazida pela Portaria PGFN Nº 6.757/2022, é a “transação individual simplificada”, para débitos acima de R$ 1 milhão e inferiores a R$ 10 milhões, cuja modalidade somente entrará em vigor em 01/11/2022 e receberá instruções complementares por meio de ato normativo da PGFN.

A Advogada Shirley Henn, Sócia do Escritório BPH, de Blumenau, comenta que a portaria trouxe preocupação aos contribuintes, em virtude da subjetividade da análise pela PGFN na utilização dos créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, o que poderá acabar restringindo o acesso aos benefícios trazidos pela legislação, caso os valores devidos à União não sejam considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação.