A figura do trust, muito conhecida no direito internacional, onde uma pessoa, o “settlor”, transfere seu patrimônio, total ou parcialmente, para um terceiro, o “trustee”, que assume a obrigação de administrá-lo em benefício, do próprio settlor, ou de pessoas que este indicar (herdeiros/beneficiários), poderá ser reconhecido como figura jurídica no Brasil.

O trust existe especialmente para garantir perenidade ao patrimônio da família, garantindo uma gestão profissionalizada, seja pela proteção direta do patrimônio, seja pela possibilidade de aplicarem-se recursos de forma mais rentável, visando o crescimento do próprio patrimônio, garantindo a segurança na não comunicação de patrimônio em caso de casamento, separações e falecimento.

Pode soar estranho aos brasileiros, mas como afirmado inicialmente, no trust o contratante (settlor) transfere a propriedade de seus bens ao trustee, assim, tais bens não respondem diretamente por dívidas do settlor, tampouco passam por processos de inventário, havendo expressiva economia tributária em vários cenários e elevada segurança do patrimônio.

Importante ressaltar que o projeto de lei, até o momento, não previu como se dará a transferência do patrimônio do settlor ao trustee, especialmente do ponto de vista tributário. No exterior, onde a figura do trust já é sedimentada, a transferência de patrimônio do settlor ao trustee não é vista como doação ou transferência inter vivos, não havendo a incidência de nenhum tipo de tributo. De toda forma, é um ponto a ser analisado quando da promulgação da lei.

O Projeto de Lei 4.758/2020, que atualmente se encontra em tramitação na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados, conceitua a “trust brasileira” como sendo um negócio jurídico, onde uma parte transmite bens ou direitos a outra, para que esta os administre em proveito de terceiro ou da própria pessoa que instituiu o trust, como se vê, é um conceito muito próximo àquele do direito internacional.

A maior semelhança do Projeto de Lei com o trust, é a separação do patrimônio do settlor dele próprio e a não confusão com o patrimônio do trustee. Este é ponto crucial que garante proteção ao patrimônio do contratante, que terá ainda a garantia de ter entregado seu patrimônio ao fiduciário, especialista na manutenção e gestão de patrimônio, evitando dilapidação por herdeiros, ou representantes de herdeiros sem capacidade para tanto.

Outro aspecto relevante, é que o trust pode contar com a indicação de beneficiários pessoa física ou jurídica, possibilitando, se o texto for aprovado, o trabalho conjunto de estruturas societárias e do trust, a fim de possibilitar e incrementar planejamentos sucessórios de forma segura e moderna, garantindo a manutenção, por exemplo, de uma holding, detida por determinados herdeiros, pelo trust, este, por sua vez, devidamente controlado por alguém que o settlor entendeu plenamente capaz e destituído de interesses pessoais.

O Projeto de Lei se apresenta como nítido instrumento de planejamentos sucessórios, prevendo a possiblidade de instituição de trust por testamento, garantindo meios para que algum patriarca proteja o patrimônio construído em vida, a fim de impor perenidade a este e proteção aos familiares, que não irão dispor diretamente do patrimônio após sua morte, vez que este será gerido pelo trustee.

Marco Aurélio Poffo, sócio da BPH Advogados destaca que “a entrada no ordenamento jurídico do trust possibilitará ampliar as formas com que os planejamentos poderão endereçar e tratar os bens objeto de futura herança, preenchendo uma grande lacuna antes enfrentada pelos operadores do direito”.

Neste cenário, a BPH conta com equipe especializada para estruturação jurídica, confecção e organização dos necessários instrumentos de planejamento sucessório e constituição da trust, empregando-a em conjunto com os mais modernos elementos disponíveis no mercado, a fim de garantir segurança e tranquilidade na sucessão.