A criação de uma sociedade empresária dá vida a uma nova pessoa dotada de personalidade jurídica. Esta personalidade atribuída as sociedades limitadas, além de trazer benefícios e direitos próprios da atividade empresária, permite que os sócios possam desempenhar suas atividades comerciais tendo à sua frente a empresa constituída, a qual poderá adquirir obrigações e direitos e jamais deverá ser confundida com a imagem do sócio.

As empresas dotadas de personalidade jurídica constituem ente autônomo, ou seja, as obrigações, direitos e propriedades são da empresa e não devem se confundir com os direitos, obrigações e propriedade dos sócios. Assim, os sócios que administram a empresa e, em nome desta contraem obrigações buscando o desenvolvimento das atividades empresariais, poderão o fazer tranquilamente, sem preocupações em serem responsabilizados pessoalmente pelos débitos.

No entanto, a limitação da responsabilidade não é absoluta e pode ser descaracterizada judicialmente em alguns casos. São diversas as hipóteses que permitem a responsabilização dos sócios pelas dívidas da empresa e para analisá-las precisamos o fazer sob a ótica do Direito em cada uma de suas especialidades: Consumidor, Trabalhista, Tributário e Civil; haja vista que as condições de extensão da responsabilidade serão diferentes em cada área.

Estando a empresa em débito perante terceiro que não seja consumidor, empregado ou o fisco (ou seja, em relação eminentemente cível), para que o sócio venha a responder pelos débitos da empresa é necessário que haja a comprovação de fraude cometida pelo sócio, principalmente em situações de confusão patrimonial (que ocorre quando o sócio utiliza o patrimônio da empresa como se seu fosse) ou pelo desvio de finalidade. Assim, nas relações cíveis, podemos dizer que o sócio só responderá pelos débitos caso se comprove que este agiu de forma fraudulenta, aproveitando-se dos escudos fornecidos pela sociedade.

No entanto, existem casos em que o sócio poderá ser responsabilizado ainda que não cometa qualquer fraude, é o caso das relações consumeristas e trabalhistas. Nestes casos, além das hipóteses aplicadas às relações cíveis já explicadas acima, temos que a mera inadimplência perante o consumidor/empregado também servirá para responsabilização do sócio. Isto porque, nestes casos, entende-se que o consumidor e trabalhador são partes vulneráveis e que não poderão deixar de receber seus créditos pela má gestão da sociedade, assim, a Justiça estende a responsabilidade aos sócios para que saldem o débito.

Por fim, além das situações já descritas, há também a hipótese de responsabilização dos sócios pelos débitos tributários. Neste caso, os sócios são responsabilizados quando praticarem atos com excesso de poder ou infração à lei, ao contrato social ou estatutos. Também haverá a possibilidade de responsabilidade dos sócios nos casos em que a empresa devedora deixe de atuar no seu domicílio fiscal e, ao mesmo tempo, conste como inapta junto à Receita Federal.

Assim, temos que as sociedades limitadas responderão de forma exclusiva pelos seus débitos contraídos. No entanto, caso inadimplentes, a depender do seu credor, a responsabilidade pelas obrigações poderá ser estendida aos sócios, sendo que em regra os débitos perante consumidores, empregados e fisco poderão ser mais facilmente redirecionados aos sócios; eis que não dependerão da comprovação de fraude – condição aplicada tão somente às relações eminentemente civis.

Vale ressaltar que todo tipo de extensão obrigacional aos sócios só poderá ser realizado após procedimento judicial, momento em que aos sócios será oportunizado o exercício de defesa. Assim, de modo a evitar surpresas indesejadas, é prudente se certificar que a atuação da sociedade se encontre fora das hipóteses acima trazidas e, caso se depare com tentativa de responsabilização dos sócios através de ação judicial, consulte profissional da área.