Por BPH Advogados

O Código Tributário Nacional determina que o parcelamento de débitos tributários suspende a sua exigibilidade, enquanto ele permanecer ativo. Ocorre que, frequentemente, antes de ocorrer a suspensão das execuções em virtude da adesão do contribuinte ao parcelamento, são realizadas penhoras de valores em suas contas bancárias e aplicações financeiras.

Diante de tais situações, restava a dúvida: seria possível liberar a penhora de ativos financeiros em virtude da suspensão da exigibilidade do débito?

Para responder essa pergunta é preciso primeiro saber o momento dessa penhora. Ou seja, se ela ocorreu antes da adesão do contribuinte ao parcelamento ou após.

Caso a penhora seja anterior à adesão ao parcelamento, o entendimento da jurisprudência é no sentido de que ela não pode ser liberada, haja vista que o parcelamento não extingue o débito, quando do seu deferimento, mas somente suspende a sua exigibilidade, de modo que, se o contribuinte deixar de cumprir com as obrigações assumidas, poder-se-á dar continuidade à execução, inclusive com a expropriação dos bens penhorados.

Agora, se a penhora ocorreu após a adesão ao parcelamento, o débito já estava suspenso, de modo que qualquer ato constritivo se mostra ilegal, impondo-se, por consequência, sua liberação, evitando ônus não apenas desnecessários, mas ilegais ao devedor.

O entendimento acima foi confirmado, recentemente, pelo STJ, por meio da sistemática dos recursos repetitivos, no julgamento do Tema nº 1.012, consolidando o entendimento da Corte sobre o assunto.

A Advogada Shirley Henn, do escritório BPH de Blumenau, comenta que a definição das regras de forma clara traz segurança jurídica, permitindo, inclusive, que os contribuintes demandem esforços no intuito de evitar a penhora de recursos financeiros imprescindíveis para a continuidade da empresa.