A 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal suspendeu, em liminar, a cobrança do diferencial de alíquota (Difal) do ICMS em 2022 a uma indústria química. A decisão se deu em razão do princípio da anterioridade anual.

No caso analisado, a autora vende mercadorias a consumidores finais não contribuintes do ICMS situados no DF. Sendo assim, se submete ao recolhimento do Difal. No entanto, ela alegou que o tributo só poderia ser exigido em 2023, já que a lei complementar que o regula foi sancionada apenas em 2022.

Segundo o juiz Paulo Afonso Cavichioli Carmona, o direito da empresa está amparado pela decisão do STF, que em fevereiro de 2021 decidiu que é inconstitucional estabelecer o Difal por meio de ato administrativo, como vinha sendo feito até então.

Carmona reforçou que o Difal se submete ao princípio constitucional da anterioridade anual, segundo o qual uma lei “que implique nova cobrança ou majoração do imposto somente pode produzir efeitos no ano seguinte” à sua publicação. Sendo assim, o tributo só poderia ser cobrado a partir de janeiro de 2023.

Por fim, o magistrado também determinou que a Receita não aplique nenhuma penalidade à empresa com relação ao Difal. Além disso, a decisão impede a autoridade de apreender mercadorias, lavrar auto de infração, inscrever a autora em cadastros restritivos, inscrever os valores na dívida ativa do estado, exigir os valores por meio de execução fiscal e negar a expedição de certidão de regularidade fiscal.

Fonte: Consultor Jurídico