O Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) vem sendo alvo de recentes discussões no STF.

A título de exemplo, cita-se o julgamento do RE 796.376 (Tema 796), no qual os Ministros fixaram a seguinte tese “A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado“.

Abstraindo a questão de fundo analisada, convém ressaltar que a Corte Constitucional firmou entendimento importante, no mesmo julgado, quanto à extensão da imunidade constitucional do ITBI.

De acordo com os Ministros, a imunidade condicionada à não exploração de atividade imobiliária, prevista no artigo 156, § 2º, inciso I, da CF/88, apenas se aplica à hipótese de transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica. 

No final do dia, a imunidade impressa na primeira parte do dispositivo constitucional, qual seja,  na transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, é incondicionada, pois independe de análise da atividade preponderante da empresa que recebe os bens.

Assim, as leis municipais que não reconhecem a imunidade de ITBI para as operações de integralização de capital social pelo simples fato de a empresa exercer atividade preponderantemente imobiliária estarão, a partir desse julgado, em dissonância com o que estabelece a Constituição Federal.

Na prática, se o contribuinte possui uma empresa com atividade imobiliária e pretende integralizar bem imóvel para aumento de capital não sofrerá a incidência do ITBI sobre o valor equivalente à integralização desse capital. 

Ou seja, se o sócio da empresa Delta Imóveis pretende aumentar o capital social em R$ 50.000,00, por meio da integralização de um imóvel de sua propriedade, no valor de R$ 50.000,00, não estará sujeito à incidência do Imposto Municipal, ainda que atue no ramo imobiliário.

Ocorre que a decisão do STF, em sede de Repercussão Geral, não vincula a Administração Pública, de modo que subsistindo lei municipal prevendo a hipótese de incidência ora destacada, o Fisco poderá exigir o ITBI nessa situação, como destaca o advogado Marco Aurélio Poffo, sócio do escritório BPH Advogados de Blumenau.

Por outro lado, a decisão fixada pelo STF vincula o Poder Judiciário, de modo que eventual exigência indevida poderá ser questionada em juízo, conforme ponderado por Poffo.