“A partir de 2 de maio, investidor não residente no Brasil terá mais facilidade para acessar mercado de capitais nacional”

A partir de 2 de maio deste ano, entra em vigor a Resolução nº 64 da Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Editada em 7 de fevereiro, ela dispensa o investidor pessoa natural não residente no Brasil de obter registro na autarquia como condição para a realização de aplicações financeiras no mercado de capitais brasileiro. A matéria foi objeto de consulta pública apresentada ao mercado no ano passado e alterou a Resolução CVM nº 13/2020.

Antes da publicação da referida medida, todos os investidores — pessoas físicas ou jurídicas — não residentes no território nacional necessitavam, previamente ao início de suas operações no Brasil, da obtenção de um registro na CVM por meio de um representante.

O mercado, no entanto, clamava por uma mudança nessa regra, com o intuito de estimular a entrada de capital externo no País. Em 2021, os investimentos estrangeiros diretos no Brasil somaram aproximadamente 46 bilhões de dólares, um aumento de 23% em comparação a 2020. E a previsão do Banco Central é que, em 2022, esse volume atinja 55 bilhões de dólares, influenciado pela alta do dólar e pela manutenção da baixa taxa de juros em economias desenvolvidas.

Assim como ocorre em outros países emergentes, os investidores estrangeiros têm um papel de protagonismo no avanço do mercado de capitais, o que explica a inserção da Resolução 64 no conjunto de medidas discutidas no âmbito da IMK (Iniciativa de Mercado de Capitais). Criada em 2018, a iniciativa reúne o governo brasileiro e a sociedade com o objetivo de desenvolver ações que contribuam para o avanço do sistema financeiro brasileiro como um todo.

A Resolução 64 da CVM vem, ainda, na sequência da edição da Resolução nº 4.852, do Conselho Monetário Nacional (CMN). Também comemorada pelo mercado, ela dispensou os investidores pessoas físicas não residentes no Brasil da obrigação de constituir custodiantes no País.

Controle regulatório

É importante destacar que a facilidade trazida pela Resolução 64 não significa perda de controle regulatório. De acordo com a nova norma, o investidor não residente não deixa de ser qualificado — algo que é de suma importância para a manutenção de dados estatísticos desse tipo de investimento e do fluxo de recursos estrangeiros ingressantes no Brasil.

A regra também estabelece que os investidores precisarão informar seus dados em um sistema eletrônico disponibilizado pela CVM ou por entidade administradora de mercado organizado. Nesse sentido, ainda haverá a inscrição do investidor no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas do Ministério da Economia (CPF), bem como a obtenção do código operacional, de modo a habilitá-lo a investir no mercado brasileiro.

Em nota, Daniel Maeda, superintendente de relações com investidores institucionais da CVM, explicou que o representante do investidor não residente, o intermediário de suas operações no Brasil e o administrador do mercado organizado terão que manter um conjunto de informações acerca desse investidor, a fim de permitir que a autarquia atue, caso seja necessário.

Dessa forma, é possível observar que a Resolução 64 faz parte de um movimento que visa facilitar o investimento estrangeiro no Brasil com segurança. A conciliação desses dois fatores é fundamental para que o mercado de capitais nacional continue atraindo investidores e se desenvolva de forma sustentável.

Fonte: Capital Aberto.