Com a criação de novos negócios, a recente explosão de startups e consequente constituição de empresas, para uma maior segurança jurídica dos sócios/acionistas, a realização de um Acordo de Acionistas revela-se de grande importância.

Norma legal

É no artigo 118 da Lei das S/A (Lei nº 6.404/76) que estão estabelecidas as questões regulamentares do Acordo de Acionistas, visando o bom desenvolvimento da atividade comercial.  A Lei 10.303/2001 trouxe algumas alterações legais a este dispositivo, mas permanece a regulamentação de que os votos proferidos de forma contrária ao Acordo de Acionistas não podem ser computados, tornando o Acordo auto executável e oponível à Companhia e aos demais Acionistas.

Sendo assim, é de extrema importância que a companhia adote regras claras que reflitam os interesses dos seus sócios/acionistas, bem como seus deveres, direitos e responsabilidades. Neste sentido, certas cláusulas são essenciais para preservar os interesses dos sócios/acionistas e da própria companhia, evitando-se assim riscos indesejáveis.

 

Modalidades do Acordo de Acionistas

A Lei das S/A afirma que os Acordos de Acionistas devem tratar sobre a compra e venda de suas ações, preferência para adquiri-las, exercício do direito a voto ou do poder de controle. Ao tratar de exercício de direito de voto, os acionistas/sócios podem definir de que forma se dará o exercício do direito de voto dentro da Companhia, obrigando-se entre eles, com especial relevância eventuais compromissos de voto em determinadas matérias de interesse social. Podem ser inclusive previstos casos de formação de blocos de voto (usualmente utilizados quando há entrada de investidores), onde determinado grupo de acionistas – mediante reunião prévia – decide como será a maneira em que proferirão o voto em determinada matéria levada para apreciação da assembleia.

Já o acordo de poder de controle trata-se de uma modalidade de acordo de voto, necessário quando a companhia/sociedade não tem um controle majoritário.  Nesta modalidade dois ou mais acionistas/sócios se reúnem para em conjunto obter quantidade necessárias de ações/quotas que lhe permitam exercer o poder de controle, chamado vulgarmente de “controle compartilhado”. São chamados de acordo de controle, pois possibilitam deter o poder de controle da sociedade/companhia através do voto conjunto.

A cláusula de compra e venda de ações/quotas existe para regular como se dará a transferência de ações/quotas detidas por um signatário do acordo. Esta cláusula é de grande importância, pois garante as condições em que as ações/quotas serão vendidas, protegendo-se o interesse dos demais membros do acordo, bem como da própria companhia.

A cláusula de direito de preferência irá estipular quem possuirá direito de preferência para adquirir as ações/quotas vendidas por um signatário, sejam elas ordinárias ou preferenciais. Sendo assim, na hipótese de venda por um dos acionistas/quotistas de toda ou parte das ações/quotas, este terá que oferecê-la aos demais acionistas/quotistas, concedendo-lhes um prazo, também previsto no Acordo de Acionistas para que exerçam ou não seu direito de preferência na compra.  Podem ainda ser incluídas cláusulas como “tag along” e “drag along”. O “tag along”, ou chamado direito de venda conjunta, é a ferramenta que visa proteger o acionista/quotista minoritário, pois garante o direito deste incluir suas ações quando houver oferta de venda das ações de acionista majoritário. Já o “drag along”, usualmente conhecido como o direito de obrigar a venda, é a ferramenta que visa proteger os interesses do acionista/quotista majoritário, eis que é a cláusula que determina a obrigatoriedade de venda das ações/quotas quando o acionista/quotista majoritário decide vender sua participação. Diz-se que os acionistas/quotistas majoritários tem o direito de “arrastar” os acionistas minoritários no momento da alienação do controle da empresa, garantindo maior liquidez de suas ações.

Atualmente, os Acordos de Acionistas mais modernos preveem ainda as cláusulas de resolução de conflitos, que visam solucionar impasses entre os acionistas, sem que para isso seja necessário o ajuizamento de medidas judiciais, tais como as cláusulas shotgun, buy or sell, mexican shootout e texas shootout, russian roulette, dentre outras. Sendo assim, para uma boa aplicação prática de um Acordo de Acionistas, cláusulas ditas como essenciais devem ser levadas em consideração. Sendo possível que o Acordo trate de outros assuntos que não estão expressamente previstos em Lei, mas que são de utilidade prática na condução dos negócios, tais como governança corporativa dentre outros.

 

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