No mês de junho deste ano foi publicada a Lei Complementar nº 182/2021, batizada de marco legal das startups, que, dentre outros, apresentou medidas visando fomentar os negócios e ao aumento de oferta de capital para investimento em empreendedorismo inovador, justamente o assunto sob enfoque.

Neste artigo você irá encontrar:

  1.   A definição pela Lei, do que é startup e investidor.
  2.   Instrumentos de investimento em startups de inovação.
  3.   Quais as principais vantagens do marco legal das startups?

 

Dito isso, entenda melhor como utilizar essa mudança legislativa a favor de seus negócios.

 

A DEFINIÇÃO PELA LEI, DO QUE É STARTUP E INVESTIDOR

O marco legal das startups conceitua “startup” como as organizações empresariais e societárias, nascentes ou em operação recente, cuja atuação caracteriza-se pela inovação aplicada a modelo de negócios ou a produtos ou serviços ofertados.

Por sua vez, o investidor é qualquer pessoa física ou jurídica, que aporte capital em startup que poderá, ou não, resultar em participação no capital social daquela.      

 

INSTRUMENTOS DE INVESTIMENTO EM STARTUPS DE INOVAÇÃO

Pela primeira vez em nosso ordenamento jurídico, a legislação elencou diversos instrumentos usualmente utilizados por investidores em startups, garantindo maior segurança ao investimento. Isso, do ponto de vista da garantia do negócio, bem como, pela expressa disposição legal garantindo ao investidor a não responsabilização por quaisquer das dívidas da startup.

São estas as modalidades expressamente previstas no marco legal das Startups:

  1. Contrato de subscrição de ações/quotas: Trata-se de um instrumento usado amplamente para investimento, vez que garante a entrada de recursos na startup e a subscrição futura de ações/quotas para o investidor em momento futuro;
  2. Opção de compra de ações/quotas: é um contrato que garante ao investidor o direito de adquirir quotas/ações dos atuais sócios da Startup, ao invés de subscrever novas quotas/ações, podendo-se trabalhar com ambos os documentos em conjunto;
  3. Debênture: é um título próprio da Lei das Sociedades Anônimas que garante a seu detentor, mediante o pagamento de determinado preço, um crédito perante a Startup, e/ou o direito de ver a debênture convertida em ações/quotas;
  4. Mútuo conversível: das modalidades mais utilizadas, nada mais é do que o contrato onde o investidor empresta dinheiro à startup, com a perspectiva de ver o retorno de seu investimento em ações/quotas desta, ao invés da devolução do capital investido;
  5. Sociedades em conta de participação: é um tipo societário sem personalidade jurídica, onde é firmado um contrato entre o investidor e a startup, regulando os direitos e obrigações das partes, bem como os percentuais de participação no negócio, deixando-se claro que o único que pode e deve explorar a atividade é a startup, e não o investidor;
  6. Investidor anjo: é uma modalidade prevista pela Lei do Simples Nacional, que determina que o investidor anjo fomente a atividade da startup, especificando a finalidade do investimento, não se considerando o investidor como sócio, com prazo máximo de 7 anos.

 

Interessante destacar que a listagem prevista na LC 182/2021 é meramente exemplificativa, tanto é que reconhece expressamente a possibilidade de contratação por outros instrumentos de aporte de capital, desde que o investidor não integre formalmente o quadro de sócios da startup, ou que não tenha subscrito qualquer participação representativa do capital social desta.

Ademais, a própria norma prevê que a CVM deverá estabelecer, por meio de regulamento, as regras para aportes de capital por fundos de investimento, o que vem com uma visão muito positiva para as Startups, que veem garantido o direito de serem fomentadas por grandes conglomerados, aos quais se garante a isenção de responsabilidades.

 

QUAIS AS PRINCIPAIS VANTAGENS DO MARCO LEGAL DAS STARTUPS?

Quanto às responsabilidades propriamente ditas, o marco legal das Startups excluiu o investidor da responsabilidade por quaisquer dívidas da empresa, inclusive em caso de recuperação judicial, e textualmente reconheceu não serem aplicáveis diversos dispositivos legais de recuperação de crédito previstos no ordenamento brasileiro visando a responsabilização pessoal dos sócios e/ou de terceiros.

Importante ainda destacar que o marco legal das Startups criou dispositivos de fomento à pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação, garantindo para as empresas que possuem obrigações de investimento nestes ramos, sejam decorrentes de outorgas ou delegações das agências reguladoras, possam cumprir seus compromissos através de aportes em startups, de forma que estas últimas recebam recursos não só de investidores propriamente ditos.

Como se vê, mesmo ao citar diversas modalidades de investimento já existentes e exploradas há anos, certo é que o reconhecimento expresso da inexistência de responsabilidade do investidor para com as obrigações assumidas pelas startups é um divisor de águas para os investidores, que terão uma maior garantia de retorno de seu investimento com a redução de riscos inerentes ao desenvolvimento das atividades exploradas.

Neste cenário, a BPH conta com equipe especializada para estrutura e confecção do instrumento de fomento de startups, garantindo segurança e o retorno esperados pelo investidor.